Decisão TJSC

Processo: 5080070-25.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de março de 2011

Ementa

RECURSO – Documento:7070834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080070-25.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. W. S. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50800702520258240930), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora polo recorrido. Em suas razões, a parte recorrente suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova técnica para aferir a autenticidade da contratação digital. Quanto ao mais, alegou, em síntese, que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sid...

(TJSC; Processo nº 5080070-25.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de março de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7070834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080070-25.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. W. S. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50800702520258240930), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora polo recorrido. Em suas razões, a parte recorrente suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova técnica para aferir a autenticidade da contratação digital. Quanto ao mais, alegou, em síntese, que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sido formalizado contrato de modalidade diversa (empréstimo em cartão de crédito) do que acreditava ter celebrado (empréstimo consignado). Sobre isso, afirmou que não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, pelo que defendeu que a parte ré agiu de forma abusiva ao cobrar por serviço não solicitado, sugerindo a realização de venda casada. Também argumentou que a conduta da instituição financeira representa abuso de poder econômico, por promover espécie de operação excessivamente onerosa ao consumidor. Lançou questionamentos no tocante à validade do ajustamento eletrônico levado a efeito. Sustentou, ainda, ter sofrido abalo moral decorrente do desconto indevido dos valores em sua remuneração. Diante desse cenário, requereu a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a nulidade da cláusula que o prevê; condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito em dobro. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa. Este é o relatório. Em análise à prefacial de cerceio de defesa aventada, vale pontuar ser descabida a arguição, considerando que a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, atinente à pactuação firmada na forma eletrônica, considerando que, como se observará linhas a seguir, restou realizada de acordo com os requisitos legais. Acerca do tema, já teve oportunidade de decidir este Órgão Fracionário em caso análogo ao em debate, em que questionada celebração digital (Apelação n. 5072740-45.2023.8.24.0930, rel. Des, José Carlos Carstens Kohler, j. em 02.04.2024). Por oportuno, colhe-se trecho do voto do acórdão, de relatoria e lavra do Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista, o qual adota-se como ratio decidendi: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, em especial em seu artigo 370, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. No caso em exame, a prova carreada aos autos mostra-se suficiente para embasar a decisão proferida. Não há cerceamento de defesa se a diligência reputada desnecessária pelo magistrado não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Tem-se que a premissa, sobre a qual se funda o pleito da parte recorrente, afigura-se equivocada, já que se trata de questão indubitavelmente de direito, que prescinde de prova oral. Dessa forma, não se pode concluir que seja necessária a instrução processual para especificação de provas a produzir, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de produção de prova capaz de alterar a conclusão a que se chegou o magistrado a quo, mostrando-se desnecessárias diligências posteriores. A prova carreada aos autos é suficiente para a solução da controvérsia, afigurando-se não só possível, como recomendável, o julgamento antecipado na hipótese (CPC, art. 355, inc. I). (...). Passa-se, então, à enfrentar o mérito. O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, as Instruções Normativas ns. 28/2008 e 138/2022, à luz de suas respectivas vigências. Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011 e, ultimamente, pelos Decretos ns. 781, de 6 de agosto de 2020, e 926, de 14 de abril de 2025. Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto. Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado. Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência. Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas (exceto a de emissão do cartão) e de anuidade. Da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, mais atual, e que, balizada na Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022 - alteradora da Lei n. 10.820/2003, notadamente do seu art. 6º, caput e § 6º -, regrou, em seu art. 4º, modalidade de crédito consignada diversa das mencionadas acima (a saber, cartão de crédito de benefício - RCC), seguiu no mesmo diapasão. No tocante ao empréstimo pessoal (art. 12): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e demais taxas administrativas, o estabelecimento de prazo de carência e a inclusão de prêmios alusivos a seguro prestamista. Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, ao cartão de crédito, à Reserva de Cartão Consignado - RCC e ao cartão consignado de benefício (art. 15): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, valor disponível para saque de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; juros de até 3,06%, além de vedar a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado e a cobrança de taxas de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, facultando-se a contração de seguro contra roubo, perda ou extravio da tarjeta magnética. Por fim, exclusivamente para o cartão consignado de benefício (art. 16): oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida e descontos em redes de farmácias conveniadas. Por outro lado, nos contratos bancários equivalentes sem a consignação, além de ser permitida a cobrança das taxas acima indicadas, utiliza-se como baliza a taxa média de mercado, admitida a flexibilização, sem qualquer limitador legal. Nem se diga, doutro giro, que a celebração questionada, por sua natureza, é impagável.  Caso haja margem consignável disponível para a realização dos descontos no tempo e modo ajustados, certamente que a totalidade da dívida será, após sucessivas amortizações, devidamente quitada. É o que se infere claramente, a propósito, de inúmeros processos outros similares ao presente, em estágio mais avançado, cujas faturas anexadas denotam a regular e gradativa amortização da dívida. Também é importante esclarecer que, nas modalidades consignadas cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, pois este não representa produto diverso ou adicional (Nesse sentido, veja-se: Apelação n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 31.03.2022; e TJPR, Apelação n. 0003081-69.2020.8.16.0119, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. em 25.09.2021). Outrossim, não se observa irregularidade na contratação consignada de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício com finalidade de saque, por consistir em operação possível para tais modalidades. Aliás, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 autoriza o uso da margem com o objetivo de realizar saque por meio do cartão de crédito aos empregados celetistas. Disposição semelhante encontra-se prevista aos aposentados e pensionistas no art. 3º, § 11, inc. II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação atualizada pela Instrução Normativa INSS n. 109/2020, e na Instrução Normativa INSS n. 138/2022, em vários de seus dispositivos. Já o Decreto n. 80/2011 e, derradeiramente, os Decretos ns. 781/2020 e 926/2025, incidentes para os servidores públicos catarinenses, não vedam a operação. Conclui-se, portanto, que as modalidades contratuais consignadas de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício não representam abuso de poder econômico pelos bancos ou onerosidade excessiva ao consumidor. À vista disso e considerando que a parte autora limitou-se a questionar a natureza da modalidade contratual - sem elencar eventuais irregularidades na sua aplicação -, reputa-se lícito o contrato em exame. Atestada a licitude da modalidade contratual praticada, passa-se ao exame da alegação de nulidade por vício de consentimento. Sobre o tópico, sustenta a parte autora ter sido ludibriada pela casa bancária, por ter sido celebrada avença diversa (cartão de crédito com reserva de margem consignado - RMC) da pretendida (empréstimo consignado). Do exame do contrato celebrado entre as partes, exibido junto à contestação, consta a sua adesão eletrônica pela parte autora, bem como informações claras a respeito da modalidade contratual (cartão de crédito consignado), da forma de pagamento (desconto em benefício previdenciário), além da autorização para desconto na remuneração. Impende destacar, de outro turno, que as aventadas irregularidades contratuais invocadas em relação ao ajustamento eletrônico, não têm o condão de acarretar qualquer mácula ao pacto, uma vez que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite métodos não credenciados no ICP-Brasil para considerar válido o pacto (Agravo de Instrumento n. 5003880-03.2022.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 25.08.2022). Aliás, constam do documento de "dossiê digital" encartado no evento 11, a data e hora do "aceite" realizado, não havendo como arredar a conclusão de que a formalização eletrônica restou integralmente concluída. Anoto, por oportuno, que, da documentação instrumentalizada pela casa bancária ré, nota-se a existência de documento de identificação da acionante e fotografia ("selfie"), sem qualquer evidência da existência de relações negociais outras entabuladas entre as partes. Os empréstimos consignados descritos no documento que espelha os mútuos averbados na remuneração da autora indicam apenas intituições financeiras diversas da do polo apelado. Soma-se a isso que outros aspectos do pacto não restaram adequadamente impugnados, a saber: os dados do e-mail do autor para o qual foi encaminhada a proposta, além da existência do creditamento do valor emprestado. Portanto, tem-se que os elementos constantes do processado, como um todo, indicam a legitimidade da documentação anexada pela ré para demonstrar a existência do ajustamento. Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DESPICIENDA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000708-81.2023.8.24.0044, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) E RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - RMC. DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-9-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15.  SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DA MESMA FOTOGRAFIA EM DOIS CONTRATOS DIFERENTES. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO DE FORMA DIGITAL E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PECULIARIDADES INDICADAS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO FIRMADO. ASSINATURA ELETRÔNICA, ADEMAIS, QUE CONTA COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA POSITIVAR A ADESÃO AO PACTO. CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO ESTÁ ACOMPANHADO DE FOTOGRAFIA (SELFIE) DA AUTORA E SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. REGISTRO, AINDA, DO ENDEREÇO IP, QUE APONTA QUE O DISPOSITIVO ELETRÔNICO NO QUAL FOI PERFECTIBILIZADA A CONTRATAÇÃO ESTAVA SITUADO NO CEP PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA QUE É DERRUÍDA PELO FATO DO VALOR ATINENTE AO CONTRATO RMC TER SIDO CREDITADO EM SUA CONTA E NÃO TER OCORRIDO DEVOLUÇÃO DO MONTANTE OU DEPÓSITO EM JUÍZO. PACTO FORMALMENTE HÍGIDO. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5002086-81.2023.8.24.0041, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 27.02.2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CONSIGNADO QUE DEU ORIGEM À INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TESE QUE MERECE PROSPERAR. PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL E CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), COM INDICAÇÃO DO IP EM QUE FEITA A ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA USO DO CARTÃO E PARA SAQUE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO, TAMPOUCO EM RELAÇÃO À CAPTURA DA SUA IMAGEM OU AO IP EM QUE FEITA A ASSINATURA ELETRÔNICA, MAS, TÃO SOMENTE, QUANTO À AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO DOCUMENTO E À CIDADE EM QUE SEDIADA A CORRESPONDENTE BANCÁRIA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE NÃO FOI IMPUGNADA DE MANEIRA EFETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação n. 5002129-42.2021.8.24.0282, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 23.02.2023) (enlevou-se). Além disso, a documentação trazida com a inicial não é apta a comprovar a alegação de dolo da casa bancária. Reconhecida a licitude da contratação e a não demonstração do vício de consentimento alegado, reputa-se válida a avença de cartão de crédito em reserva de margem consignável celebrado (RMC) e, por consequência, mostram-se devidos os descontos efetuados na remuneração do consumidor, razão pela qual também não prosperam os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Ante o exposto, impõe-se a conservação do decreto de improcedência guerreado. Por fim, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revela-se necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos causídicos do polo apelado, parte que se manteve vencedora com o não provimento do recurso, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, cujos teores seguem: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Debruçando-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania fixou as seguintes diretrizes para o incremento da verba: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  (...) 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (...) (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19.12.2018, DJe 07.03.2019). No caso, observa-se que os causídicos da parte requerida atuaram com zelo; os autos tiveram tramitação digital; as matérias aventadas no reclamo são objeto de muitos outros recursos nesta Corte; e o recurso tramitou em tempo razoável. Diante disso, tem-se que a verba honorária sucumbencial deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ressalta-se, todavia, restar suspensa a exigibilidade dos referidos ônus de sucumbência, porquanto beneficiária a parte autora da gratuidade da justiça. Destarte, conheço do recurso e nego-lhe provimento, além de majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiária a parte recorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070834v5 e do código CRC 84298fd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:36:21     5080070-25.2025.8.24.0930 7070834 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:27. 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